NR 18. Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção

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NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO


18.1 Objetivo e Campo de Aplicação

18.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)

18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.

18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.

18.2 Comunicação Prévia

18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT

18.3.1 São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.1 O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho -MTb.

18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança dotrabalho.
18.3.3 A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4 Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração
riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga
horária.
18.4 Áreas de Vivência
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas “c”, “f” e “g” é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores
alojados.
18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes
de trabalho, desde que, cada módulo: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por,
no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a
altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º
30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de
cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional,
laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e
físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das
necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem
18.4.2.1.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e
cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um)
conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma)
unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
18.4.2.6 Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2
(um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inf erior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1 Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório
tipo cuba.
18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados),
com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da
água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no
local.
18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta
com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2
(três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para
camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e
noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de
colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como
cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de
0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de
0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de
0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de
trabalho.
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por
meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1
(um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.
18.4.2.11.2 O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código
de Obras do Município, da obra.
18.4.2.11.3 Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de
obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o
aquecimento.
18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.
18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de
bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do
Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natur al e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de
manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m)quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente
ventilada e coberta.
18.4.2.12.2 É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.1 As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador
alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.
18.4.2.13.3 A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus
para o trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1 Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser
utilizado o local de refeições para este fim.
18.5 Demolição
18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas,
retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.
18.5.2 As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de
ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
18.5.3 Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.
18.5.4 Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis.
18.5.5 Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso,
salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas nos
pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição.
18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão
demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.
18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando
proibido o lançamento em queda livre de qualquer material.
18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com
inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos os pavimentos.
18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento.
18.5.10 Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos
abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
18.5.11 Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu
desabamento.
18.5.12 Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto
armado.
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.6.1 A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores,
rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua
estabilidade durante a execução de serviços.
18.6.2 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser
escorados.
18.6.3 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente
habilitado.
18.6.4 Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas só poderão
ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
18.6.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
18.6.6 Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas
na NBR 9061/85 – Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT.
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de
escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída
rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
18.6.8 Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da
profundidade, medida a partir da borda do talude.
18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade
garantida.
18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e
monitorado.
18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de
vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
18.6.11 As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência,
inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
18.6.12 Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização de
advertência permanente.
18.6.13 É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.
18.6.15 Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho,
um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
18.6.16 Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo no 6
da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres.
18.6.17 Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, responsável pelo
armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não
explodiram, destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.
18.6.18 A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores e
terceiros.
18.6.19 Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro.
18.6.20 Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 – Locais
confinados.
18.6.21 Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do
engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu
aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento.
18.6.23 A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve
ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.
18.6.23.1 Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para
profundidade superior a 3,00m (três metros).
18.7 Carpintaria
18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente
podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira
resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades,
com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados
ou empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não
podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de
serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
18.7.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção
de partículas.
18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os
trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
18.8 Armações de Aço
18.8.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas
apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de
circulação de trabalhadores.
18.8.2 As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar
tombamento e desmoronamento.
18.8.3 A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos
trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries.
18.8.3.1 As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra impactos
provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
18.8.4 É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a
circulação de operários.
18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
18.8.6 Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.
18.9 Estruturas de Concreto
18.9.1 As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
18.9.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
18.9.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador
qualificado.
18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e
escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terren.º
18.9.5 As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.
18.9.6 Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos
macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.
18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente
habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
18.9.8 As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a
separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
18.9.9 As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador
qualificado, antes do início dos trabalhos.
18.9.10 No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução
dessa tarefa.
18.9.11 Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra
choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.
18.9.12 As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu
descarregamento acidental.
18.10 Estruturas Metálicas
18.10.1 As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2 Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser
mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.
18.10.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.
18.10.4 Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às
colunas.
18.10.5 Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos,
rebites, parafusos e ferramentas.
18.10.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de
transportar e guindar.
18.10.7 Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.
18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao
desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e
equipamentos que estão sendo utilizados.
18.10.9 A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar,
se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.11.1 As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
18.11.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais
revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo
de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se
evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4 Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção
dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
18.11.5 Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam
geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para
eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 – Locais confinados.
18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do
maçarico.
18.11.7 É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).
18.11.8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados.
18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de
locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, ramp as e passarelas deve ser de boa qualidade, sem
apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que
encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de
construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por
meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como
meio de circulação de trabalhadores.
18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve
ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura
constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da
catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m
(um metro).
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola
protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de
trabalho.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido
por guarda-corpo e rodapé.
18.12.6 Rampas e passarelas.
18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e
segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus)
de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças
transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro
metros) e ser fixadas em suas extremidades.
18.12.6.5 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das
mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem
ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo
cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a
colocação definitiva das portas.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção
de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé,
deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é
obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo,
um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de
45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas
secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
sua extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da
plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem
18.13.7.2.
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado
com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só
podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser consi derada a primeira laje do
corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e
18.13.9.
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que
prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.13.12 Redes de Segurança (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta
norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de
segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros)
e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2
(dois).
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo
possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser
observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da
superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da
rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com
sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob
supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m
(dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m
(cinqüenta centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis
30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de
10,00m (dez metros).
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal,
para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local
apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios
devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não
podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem
providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora,
integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do
Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços
de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo
responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que
prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN
1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN
1263-2.
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional
legalmente habilitado.
18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente
habilitado.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por
trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou
bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível
deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas
quanto à sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar
e transportar.
18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por
trabalhador qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de
vento.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de
código de sinais convencionados.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo
a redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 – Ergonomia.
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo “Velox”) devem ser prov idos de dispositivo próprios para sua
fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo.
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura,
de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por
pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas
enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007)
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental
do material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da
torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas específicas da
concessionária local.
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado,
sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.
18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em
equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação deve ser a cada laje ou pavimento.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m
(quatro metros). (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabo de
aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é dispensável. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para
evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no
mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu
corpo no interior da mesma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois)
metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável. (Incluído pela Portaria SSST
n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais,
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda
livre da cabina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior
da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; (Alterado pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do
mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da
cabina em queda livre (banguela). (Alterado pela Portaria SSST n.º 20 , de 17 de abril de 1998)
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou
campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em
torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a
instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da
obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em
construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta)
trabalhadores.
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo. (Incluído pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não
simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os
seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR
PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O
TRANSPORTE DE PESSOAS”. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não
simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo. (Incluído pela Portaria SSST n.º
20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais. (Incluído pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico; (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
b) sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda
livre de cabina; (Alterado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro
sistema que impeça o choque da cabina com esta viga; (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;) (Incluído pela Portaria SSST n.º
20, de 17 de abril de 1998)
e) cabina metálica com porta; (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.
(Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as
condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo
responsável pela obra.
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial
durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente (kg). (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três metros)
de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.
18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica,
por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.1.2 A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar
previstas no plano de cargas respectivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve
seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento,
mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do
edifício. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um
Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga,
respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.14.24.5 A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em
caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os
trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos
superiores a 42 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior
a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante
operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com
velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da
NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de
17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico
deverá ser operado fora da torre. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de
sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.14.24.8.2 Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema
hidráulico. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou
potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente
desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua
não estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1 Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do
fabricante com respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
a) Limitador de momento máximo;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento
automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m)Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta
NR;
n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao
pessoal envolvido na operação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada no CREA –
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24.13.1 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro
legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros),
independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas
do equipamento.
18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador
estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo
estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas
nesta norma, inclusive com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – por engenheiro legalmente
habilitado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado
pelo fabricante do equipamento. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um
documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III
desta NR – “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro de 2005)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)

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