NR 29. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

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Portarias de Alteração:
Portaria SSST n.º 53, de 17 de dezembro de 1997 29/12/97
Portaria SSST n.º 18, de 30 de março de 1998 02/04/98 (Rep. 03/09/98)
Portaria SIT n.º 17, de 12 de julho de 2002 12/07/02
Portaria SIT n.º 158, de 10 de abril de 2006-05-10 17/04/06
NR 29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e
alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra,
assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso
privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de
cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os
serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner,
reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte
aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite
trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações,
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros,
conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes
conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais
nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança,
responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas
regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário,
conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos
Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, observado o disposto na
NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA no ambiente de trabalho portuário,
observado o disposto na NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – PCMSO abrangendo todos os
trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam
constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança – EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações
que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários,
empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE, contendo ações coordenadas a
serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto
dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo
aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de
acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou
empregadores conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados
pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da
arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser
firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com
seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o
cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano civil
anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no ano civil
anterior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento
terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I – Dimensionamento mínimo do SESST
Números de Trabalhadores Profissionais especializados
20 – 250 251 – 750 751 – 2000 2001 – 3500
Engenheiro de Segurança — 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho — 01 * 02 03
Enfermeiro do Trabalho — — 01 03
Auxiliar Enf. do Trabalho 01 01 02 04

  • horário parcial 3 horas.
    29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou
    fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de
    Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.
    29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no
    Quadro I.
    29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
    a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das condições de segurança nas operações
    portuárias – a bordo da embarcação, nas áreas de atracação, pátios e armazéns – antes do início das mesmas ou
    durante sua realização conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade para ocorrências de
    acidentes, detectando os agentes de riscos existentes, demandando as medidas de segurança para sua imediata
    eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;
    b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável;
    c) realizar análise imediata e obrigatória – em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
  • MTE – dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido
    nas atividades portuárias.
    d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
    – SESMT), observados os modelos de mapas constantes do anexo I.
    29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional do MTE.
    29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:
    a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
    b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos competentes;
    c) o número de trabalhadores portuários conforme as alíneas “a ou “b”do subitem 29.2.1.2;
    d) especificação dos turnos de trabalho do (s) estabelecimento (s);
    e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;
    29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP
    29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter
    em funcionamento a CPATP.
    29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar
    medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos,
    encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam
    acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.
    29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por
    tempo indeterminado e avulso e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO,
    dimensionado de acordo com o Quadro II.
    29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
    29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de
    cada titular.
    29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com
    maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.
    Quadro II – Dimensionamento mínimo da CPATP
    Nº médio de trabalhadores
    20
    a
    50
    51
    a
    100
    101
    a
    500
    501
    a
    1.000
    1.001
    a
    2.000
    2.001
    a
    5.000
    5.001
    a
    10.000
    Acima de 10.000
    a cada grupo de
    2.500 acrescentar
    Nº de Representantes Titulares
    do empregador 01 02 04 06 09 12 15 02
    Nº de Representantes Titulares
    dos trabalhadores 01 02 04 06 09 12 15 02
    29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários
    utilizados no ano anterior.
    29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
    29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios dos
    subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.
    29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.
    29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos
    recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.
    29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no
    mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido
    conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.
    29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do MTE, até 10 (vinte) dias após a
    eleição, instalação e posse.
    29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado
    de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP,
    constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
    29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus
    representantes titulares o presidente da CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.
    29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente, que assumirá a
    presidência no segundo ano do mandato.
    29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumirá as
    funções do vice-presidente.
    29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá as suas funções o vicepresidente. No caso de afastamento definitivo, os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso, indicarão o
    substituto em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros da CPATP.
    29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos
    membros titulares da comissão.
    29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:
    a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
    b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou indicadas por outros
    trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso
    privativo;
    c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
    d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulálos, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
    e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho
    Portuário – SIPATP;
    f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do
    MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração dos terminais
    portuários de uso privativo;
    g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das
    doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
    h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores,
    administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou
    instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.
    i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos
    trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;
    j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos
    interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;
    k) elaborar o Mapa de Risco;
    l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou
    esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;
    29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.
    29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes
    providências, visando à solução dos conflitos:
    a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
    b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do MTE.
    29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
    a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
    b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários de uso
    privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;
    c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESSTP,
    imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente;
    d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
    e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
    f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou
    instalações portuárias de uso privativo;
    g) delegar atribuições ao vice-presidente;
    29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
    a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
    b) substituir o presidente nos impedimento eventual ou temporário.
    29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:
    a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
    b) preparar a correspondência;
    c) manter o arquivo atualizado;
    d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;
    e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.
    29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
    a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
    b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando ou não as recomendações;
    c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir os acidentes ocorridos;
    d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo OGMO, empregadores e
    administrações dos terminais portuários de uso privativo;
    e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas durante a
    respectiva gestão.
    f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela operação portuária, a verificação das
    condições de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.
    29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
    a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
    higiene e saúde ocupacional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo
    básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e realizada antes da posse dos me mbros de cada
    mandato, exceção feita ao mandato inicial;
    b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de
    suas atribuições;
    c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
    dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;
    d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
    e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP compareçam às reuniões
    ordinárias e/ou extraordinárias;
    29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
    a) eleger seus representantes na CPATP;
    b) indicar a CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
    c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;
    d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
    29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente, obedecendo
    ao calendário anual.
    29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica, ou que cause
    prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
    após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação portuária conforme definido no
    subitem 29.1.3 alínea “d” desta NR.
    29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não poderá ter o número de representantes
    reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus
    membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento
    da atividade portuária.
    29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais retroportuários que possuam SESMT e CIPA
    nos termos do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 do MTE e
    alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com as
    atribuições especificadas nesta NR.
    29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
    29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
    29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de
    acidentes, com cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
    29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra
    pela atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.
    29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas, Classe IV,
    aprovados pela Diretoria de Portos e Costas – DPC,
    29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais
    afastado possível das extremidades dos navios.
    29.3.2 Acessos às embarcações.
    29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e
    limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.
    29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada – guarda-corpos de proteção contra
    quedas.
    29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo
    flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
    29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a estas conforme o previsto no subitem
    29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que
    permita a compensação dos movimentos da embarcação.
    29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que permita o trânsito seguro para um
    único sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma
    parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando sob a escada, deve ser amarrada
    no lado superior de su a balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater
    contra as estruturas vizinhas.
    29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés da embarcação ao cais não
    permita a instalação de redes de proteção.
    29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao plano horizontal de modo
    que permita o acesso seguro à embarcação.
    29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação, devem ser montados de maneira a
    mantê-los em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.
    29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado.
    Quando isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.
    29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das
    embarcações.
    29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação
    de pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
    29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas,
    estas devem seguir as seguintes especificações:
    a) serem de concepção rígida;
    b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
    c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros) em toda extensão do piso;
    d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo duplo com réguas situadas a alturas
    mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do
    piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
    e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá -las firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa
    extremidade;
    f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento
    da embarcação;
    g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
    29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo quebra-peito, salvo em situações
    excepcionais, devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.
    29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de guindar, exceto em operações de
    resgate e salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar
    possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais operações.
    29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir bóias salva vidas e outros
    equipamentos necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.
    29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática
    aprovadas pela DPC.
    29.3.3 Conveses.
    29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de circulação que permita o
    trânsito seguro dos trabalhadores.
    29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando
    houver perigo de escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo
    que tornem o piso antiderrapante.
    29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por impossibilidade
    técnica ou operacional comprovada.
    29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar,
    sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
    29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés, devem ser peadas e escoradas
    imediatamente após a estivagem.
    29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e
    advertir acerca dos riscos existentes.
    29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas de
    escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental.
    Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após certificar-se de que não existe risco
    para os trabalhadores.
    29.3.4 Porões.
    29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas com travas de
    segurança.
    29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
    29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos ou ser provida de
    cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado
    na operação de subida e descida da escada.
    29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos agulheiros.
    29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado
    por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo
    ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).
    29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
    29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura
    sobre as cargas estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça de trabalho.
    29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem
    riscos de acidente.
    29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e
    seguro.
    29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de desmoronamento
    e propiciem espaço seguro de trabalho.
    29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes vãos entre cargas,
    com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez
    centímetros) de altura.
    29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de
    madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser
    utilizado material de maior resistência.
    29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e
    cinqüenta centímetros).
    29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a fim de não criarem
    irregularidades no piso.
    29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma coberta.
    29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas
    e outros, devem estar fechados.
    29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos com guarda-corpos,
    redes ou madeiramento resistente.
    29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador condições adequadas de
    postura para execução do trabalho.
    29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o
    uso de escadas. Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas
    de sapatas, sinalização reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser
    construída de material comprovadamente leve e resistente.
    29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas
    preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases tóxicos.
    29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre
    os trabalhadores no porão.
    29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado imediatamente após a
    estivagem e mantido adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais, por
    ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.
    29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou
    atropelamentos.
    29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando esta
    tiver que ser aberta posteriormente.
    29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo
    simultaneamente.
    29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.
    29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e outros serão entregues para a operação
    em perfeitas condições de uso.
    29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua capacidade máxima de
    carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou para bordo.
    29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois
    equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus
    limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da
    operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
    29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e devidamente identificado.
    29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre
    quartéis de madeira.
    29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão interna, deve contar com
    exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a
    retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente propício à
    realização dos trabalhos em conformidade com a legislação vigente.
    29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes gasosos, fagulhas,
    chamas e a produção de ruídos.
    29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões e armazéns com cargas inflamáveis ou
    explosivas, salvo se as especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.
    29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto em operações de resgate e
    salvamento.
    29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas condições de segurança dos
    equipamentos de guindar e acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos
    fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou
    troca das partes defeituosas imediatamente após a constatação.
    29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser
    periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de
    Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
    29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
    29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos, os quais terão suas planilhas e
    laudos encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos
    trabalhadores envolvidos na operação.
    29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e funcionamento
    dos equipamentos de guindar e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado que será exibido pelo
    comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida nas operações que estiverem em
    curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.
    29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias e testes devem
    ser encaminhados à administração destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores
    envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.
    29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de
    trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do
    equipamento.
    29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de risco
    deve ser isolada e devidamente sinalizada.
    29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo preciso e de fácil visualização, a
    indicação de sua carga máxima admissível.
    29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela de carga que possibilite ao operador o
    conhecimento da carga máxima em todas as suas condições de uso.
    29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus deslocamentos.
    29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de tombamento.
    29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e fixados em posição que não
    ofereça riscos aos trabalhadores e à operação portuária.
    29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamentos fixos, e todos os outros
    documentos necessários para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que devem ser
    apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
    29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em que
    ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos
    e testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
    29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos em perfeito estado de
    funcionamento e serem vistoriados pela pessoa responsável, antes do inicio dos serviços.
    29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas imediatamente após o uso.
    29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento.
    29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço,
    anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros
    dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR
    6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) – Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de Aço –
    Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga – Laço de Cabo de Aço – Especificações), NBR 13542/95
    (Movimentação de Carga – Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga – Laço de Cabo de Aço –
    Utilização e Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga – Sapatil ho para Cabo de Aço) e NBR 13545/95
    (Movimentação de Carga – Manilha) e alterações posteriores.
    29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas
    29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser transportado.
    29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em
    especial:
    a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
    b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no
    mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança com dois ramais;
    c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos
    especiais;
    d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade de carga de
    forma bem visível.
    29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com diferença de nível, é obrigatório o
    uso de plataforma de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais em que não exista espaço
    disponível, será utilizada escada.
    29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
    29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
    29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor
    diferenciada.
    29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de material
    refletivo.
    29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser visto pelo
    operador do equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um
    sistema de comunicação bilateral.
    29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do código de sinais de mão
    nas operações de guindar.
    29.3.7 Operações com contêineres.
    29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de
    travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador
    da situação de travamento e dispositivo de segurança que garantam o travamento dos quatro cantos.
    29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem
    29.3.7.1, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela
    operação.
    29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco
    metros), quando necessário e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e
    vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta finalidade, com capacidade máxima de dois
    trabalhadores, dotada de guarda-corpos e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser
    realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie comunicação bilateral adequada.
    29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar-se de meios de rádio
    comunicação com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às instruções formuladas
    pelo trabalhador.
    29.3.7.4.1 Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo movimentado.
    29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao
    risco.
    29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as recomendações
    de utilização de EPI adequado à carga perigosa.
    29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso privativo, ou
    retroportuários para serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de
    Segurança para Contêineres – CSC da Organização Marítima Internacional – OMI.
    29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona
    reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas
    fixas.
    29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a finalidade de posicionar o contêiner
    quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
    29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um regulamento
    próprio, estabelecendo ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.
    29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:
    a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
    b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e
    movimentação de contêiner;
    c) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação
    d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos
    cuidados e medidas de prevenção a serem observados;
    29.3.8 Operações com graneis secos.
    29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam por
    em risco a segurança dos trabalhadores.
    29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou descarga de graneis secos,
    nenhum trabalhador deve permanecer no interior do porão e outros recintos similares.
    29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na presença de aerodispersóides, o
    operador deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em
    seu sistema de captação de ar.
    29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, “grabs” e de pás carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros
    incidentes, deve ser evitada com as seguintes medidas:
    a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
    b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras;
    c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;
    d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga;
    e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;
    f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível,
    lonas, mantas de plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou
    solo;
    g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que caia no percurso
    entre porão e costado do navio, para um só local no cais.
    29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área
    portuária.
    29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
    29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que
    discipline a rota de tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no
    cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
    29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto
    organizado e instalações portuárias de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as
    manobras de marcha-a-ré
    29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua queda
    acidental.
    29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e conservação.
    29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das
    bordas do cais.
    29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que
    possam danificá-las.
    29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.
    29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos
    tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é obrigatório:
    a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial no monitoramento dos percentuais de
    oxigênio e de explosividade da mistura no ambiente;
    b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos;
    c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado ao executante;
    d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;
    e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
    f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados por substâncias
    tóxicas;
    g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleos, graxa, solventes ou similares para serem
    retirados de bordo logo após o término do trabalho;
    29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou
    inflamáveis.
    29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem a
    saúde e a integridade física dos trabalhadores.
    29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações, é recomendada onde
    couber a proteção dos trabalhadores através de:
    a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
    b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à estrutura do navio;
    c) uso dos demais EPI necessários;
    d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela DPC;
    e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.
    29.3.11 Recondicionamento de embalagens
    29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e a integridade
    física dos trabalhadores, deve ser efetuada em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for
    possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.
    29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada, previamente, por
    pessoa responsável, que definirá as medidas de proteção coletiva e individual necessárias.
    29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
    29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições da
    NR–21 (Trabalho a Céu Aberto) – itens 21.1 e 21.2.
    29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer um vigia portuário,
    este se posicionará fora dele, em local seguro.
    29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da
    região lombar.
    29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
    29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos porões,
    conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização
    de Segurança).
    29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação adequada.
    29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias, com especial atenção na faixa
    primária do porto, em plataformas, rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional
    de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
    29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.
    29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis adequados de
    iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR-17 (Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
    29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação de forma que não provoquem
    ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.
    29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.
    29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas de segurança
    estabelecidas pela Autoridade Marítima.
    29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque e desembarque de trabalhadores, devem
    possuir dispositivos que garantam o transbordo seguro.
    29.3.16 Locais frigorificados.
    29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna.
    29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:
    Tabela 1
    Faixa de
    Temperatura
    de Bulbo Seco
    (°C)
    Máxima Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição
    ao Frio.
    +15,0 a -17,9
    *
    +12,0 a -17,9
    **
    +10,0 a -17,9

Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1
hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do
ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1
hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com
separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida
obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de –
73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.
() faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE. () faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE. () faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do
IBGE.
29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela
administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o
caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das
operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete
sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o
operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC – Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.
29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de
atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e
pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho,
gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em
caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados por trabalhador
treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,
o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e
ao órgão regional do MTE.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja
realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação
pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a
critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de
atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.
29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis,
oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao
ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores
intermediários para graneis (IBC) e contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam
sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou
códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos,
em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas
destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda
que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 (vinte
quatro) horas antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas – código
IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII:
I. nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II. número ONU – número de identificação das substâncias perigosas estabelecidas pelo Comitê das Nações Unidas
e grupo de embalagem;
III. ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;
IV. quantidade e tipo de embalagem da carga;
V. identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas – qualitativa e quantitativamente – segundo o código IMDG, informando as que serão
descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto é responsável
por garantir que a documentação de que tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para a
administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas), da
entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque direto em navio.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve
adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizadas;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens
29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e
cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo
ou empregador, para operações com carga perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas,
sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de
carga e descarga:
I. explosivos em geral;
II. gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III. radioativos;
IV. chumbo tetraetila;
V. poliestireno expansível;
VI. perclorato de amônia, e
VII.mercadorias perigosas acondicionadas em containeres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências
para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea “b” desta
NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas
condições;
d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de
vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos – Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar e o
controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação – proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e
radar – exceto por permissão de pessoa responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a
menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis – Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos
elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação afim de protegê-las contra
impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das
demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na
NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I. isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II. manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os
instalados nos guindastes;
III. manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
IV. realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso
operacional;
V. fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;
VI. alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de
emergências;
VII. instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com
os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
VIII. instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos
inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com os
dizeres: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a
legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis – Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários,
como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 – substâncias sujeitas a
combustão espontânea e 4.3 – substâncias perigosas em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao
mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de
respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a
presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – Classe 5:.
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que
ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos
e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa , até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos
orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes – Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias
Infectantes) quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6 Nas operações com materiais radioativos – Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a
admissão no porto, a documentação fixada no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá
ser atendida a “Norma de Transporte de Materiais Radioativos” – Resolução da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento
aplicáveis;
c) c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 – materiais radioativos, deve ser precedida de
adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa
competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica – SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações
posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE5.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de
segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos
pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas – Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura
elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter eventuais
derramamentos.
29.6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas – Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros
riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o
controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;
e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total
por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas
na tabela de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a serem
armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotando-se, nos casos de
avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea “b” desta
norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será efetuada
conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR-20 (Combustíveis Líquidos e
Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra as
intempéries, incidência dos raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor
que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a que
se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas perigosas, conforme tabela de
segregação (Anexo IX) e completamente isolados de alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações e equipamentos de combate a
incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes
prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries,
água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do contato com
a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou
inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela
de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer
fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em
recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de
ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de
calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambie ntes distintos dos de
gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização
da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as
recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem
ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob
controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados
preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX, ficando segregadas
de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico.
Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros
potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes
agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do
trabalho, quando solicitado.
ANEXO I – MAPAS
MAPA I
Acidente com Vitima _________________________________ Data do Mapa: //_ Responsável: _______________________________________________Assinatura: _______________

Local

Absoluto
(Abs)
N° Abs
c/afast.
£ 15 dias
N° Abs
c/afast.

15 dias
N° Abs
s/afast
Índice relativo
total de
Trabalhadores
Dias/Home
m perdidos
Taxa de
Freqüência Óbitos
Índice de
avaliação
da
gravidade
Total do
Setor
MAPA II
Doenças Ocupacionais: __________________________________ Data do Mapa: //_ Responsável: __________________________________________ Assinatura: _________

Tipo de Doença N° Absoluto
de caso
Setores de
atividades dos
portadores
N° relativo
de casos
N° de
Óbitos
N° de trabalhadores
transferidos p/ outra atividade
N° de Trabalhadores
definitivamente
incapacitados
(*) codificar no verso. Por exemplo, 1- Serviço de estiva, 2- Conserto de Carga, 3 – Capatazia.
MAPA III
INSALUBRIDADE: ____________ __________
DATA: //_ Responsável: ______________________ Assinatura:


Setor/Atividade Agentes
Identificados
Intensidade
ou
Concentraçã
o
N° de
Trabalhadores
Expostos
MAPA IV
ACIDENTES SEM VÍTIMA ______________________________ Data do Mapa: //_ Responsável: ________________________________________ Assinatura: __________

Total do Estabelecimento
ANEXO II – FICHA DE INDENTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Ficha de Identificação
NR-29
Anexo
Identificação

  1. Razão Social _________________________________________________________
  2. Endereço: ___________________________________________________________
    Bairro: _________________ Município ________________ UF: _ CEP: __ Telefone: ( ) _ Fax: __ E–Mail ____
  3. Número do CGC: _____ 04. CNAE: _ 05. No Registro:
    Data do Início da Atividade:

Dados Gerais Quant Informações Gerais Sim Não

  1. N° de Reuniões Ordinárias no Trimestre
  2. N° de representantes na CPATP
  3. N° de Trabalhadores capacitados em prevenção
    de acidentes
  4. N° total de horas empregadas em capacitação
  5. N° de investigações e inspeções realizadas pela
    CPATP
  6. Nº de reuniões extraordinárias no semestre
  7. O responsável pelo setor do acidentes
    compareceu a reunião extraordinária?
  8. A CPATP tem recebido sugestões dos
    trabalhadores?
  9. Existe SESSTP?
  10. A CPATP foi orientada pelo SESSTP?
  11. A CPATP recebeu orientação da DRT ou
    Fundacentro?
  12. Todos os representantes da CPATP foram
    capacitados em Prevenção de Acidentes?
    Informações Estatísticas Ano Base: Semestre: _
  13. N° médio de trabalhadores no semestre: __
  14. N° de homens horas trabalhadas no semestre: _
    Número Acidente Típico Doença Profissional Acidente de Trajeto
    Mortes 21. 22. 23.
    Acidentes 24. 25. 26.
    Dias Perdidos 27. 28. 29.
    Dias Debitados 30. 31. 32.
  15. Resumo das Recomendações
    A presente declaração é a expressão da verdade
    Local: _____ Data: //_ Nome: __________________________

Assinatura do Representante da CPATP
Instruções de preenchimento do anexo II

  1. Razão social ou denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.
  2. Dados referentes a localização do estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária.
  3. Número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC da empresa, incluindo
    complemento e digito de controle do estabelecimento.
  4. CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica
  5. Número do registro da CPATP na DRT.
  6. Mês e ano do inicio da atividade da empresa.
    Dados Gerais
  7. Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP
  8. Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores)
  9. Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no semestre.
  10. Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.
  11. Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o semestre.
  12. Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, em face de ocorrência de morte ou de
    acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
    Informações Gerais
    De 13 a 18, assinalar com “X” a resposta conveniente.
    Informações Estatísticas
  13. Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês) com contrato
    por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.
  14. Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o numero total de horas efetivamente trabalhadas no semestre,
    incluídas as horas extraordinárias.
  15. Total de trabalhadores no semestre, vitimas por acidentes do trabalho, com perda de vida.
  16. Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de vida.
  17. Total de trabalhadores, no semestre, vitimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
  18. Total de vitimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária
    ou permanente, para o trabalho.
  19. Total de doentes no semestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade
    permanente parcial ou total.
  20. Total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da
    capacidade de trabalho.
  21. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou temporária da
    capacidade de trabalho.
  22. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da
    capacidade de trabalho.
  23. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da
    capacidade de trabalho.
  24. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda permanente,
    parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da
    NR-5.
  25. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com morte ou perda permanente
    parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da
    NR-5.
  26. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente parcial
    ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
  27. A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao
    tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.
    ANEXO III
    Currículo básico do curso para componentes da CPATP
  28. Organização do trabalho e riscos ambientais.
  29. Mapeamento de risco.
    a) Riscos físicos;
    b) Riscos químicos;
    c) Riscos biológicos;
    d) Riscos ergonômicos;
    e) Riscos de acidentes.
  30. Introdução à segurança do trabalho.
    a) Acidentes do trabalho.
  • Conceito legal; conceito prevencionista; outros casos considerados como acidentes do trabalho;
    b) Causas dos acidentes do trabalho;
    c) Equipamentos portuários sob os aspectos da segurança.
  1. Inspeção de segurança.
  • Conceito de importância; objetivos; levantamento das condições ambientais e de trabalho; relatório.
    5 – Investigação dos acidentes.
  • Procura das causas do acidente; fonte da lesão; fator pessoal de insegurança; natureza da lesão, localização da
    lesão, levantamento das condições ambientais e de trabalho.
    6 – Análise dos acidentes.
  • Comunicação do acidente; cadastro de acidentados; levantamento das causas dos acidentes; medidas de segurança
    a serem adotadas; taxa de freqüência; taxa de gravidade e estatística de acidentes.
    7 – Campanhas de segurança.
  • SIPATP (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário); CANPAT (Campanha Nacional de
    Prevenção de Acidentes do Trabalho); campanhas internas.
    8 – Equipamento de Proteção Individual/Coletivo – EPI/EPC
  • Exigência legal para empresa e empregados; EPI/EPC de uso permanente; EPI/EPC de uso temporário; relação
    dos EPI/EPC mais usados e as formas de sua utilização.
    9 – Princípios básicos de prevenção de incêndios
  • Normas básicas; procedimentos em caso de incêndio; classe de incêndio e tipos de equipamentos para seu
    combate, tática e técnicas de combate a incêndios.
    10 – Estudo da NR-29 e NR-5
  • Organização e funcionamento da CPATP, preenchimento do Anexo I da NR-29.
    11 – Reuniões da CPATP
  • Organização e finalidade; forma de atuação dos representantes; reuniões ordinária e extraordinária; realização
    prática de uma reunião da CPATP.
    12 – Primeiros socorros.
  • Material necessário para emergência; tipos de emergências; como prestar primeiros socorros.
    13 – Análise de riscos e impactos ambientais.
    14 – Noções básicas sobre produtos perigosos.
    ANEXO IV
    PRODUTOS REGULAMENTOS
  1. Óleos Convenção MARPOL 73 / 78, Anexo I. Lei nº 9.966/2000
    (Lei do Óleo)
  2. Gases
  • Código Internacional para Construção e Equipamentos de
    Navios que transportam Gases Liquefeitos a Granel (IGC
    Code).
  • Código para Construção e Equipamentos de Navios que
    Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Gas Carrier Code
  • GC Code).
  • Código para Navios Existentes que Transportam Gases
    Liquefeitos a Granel (Existing Ships Code).
    3- Químicos perigosos com substâncias líquidas nocivas.
  • Regras para o Controle da Poluição por Substâncias
    Líquidas Nocivas Transportadas a Granel (Convenção
    MARPOL /73/78, Anexo II).
  • Código para Construção de Navios e Equipamentos que
    Transportam Produtos Químicos a Granel (BCH Code).
  • Código Internacional Para Construção de Navios e
    Equipamentos que transportam Produtos Químicos a Granel
    (IBC Code).
  1. Substâncias embaladas, materiais e artigos perigosos ou
    potencialmente perigosos, incluindo resíduos e prejudiciais
    ao meio ambiente
  • Código Marítimo Internacional para Transporte de
    Mercadorias Perigosas – (IMDG Code) da IMO
  1. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais
    sólidos a granel, incluindo resíduos.
  • Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel –
    BC Code da IMO, Apêndice B
    ANEXO V
    MERCADORIAS PERIGOSAS
    CLASSE 1 – EXPLOSIVOS
    DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
    1.1 Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão de toda a massa
    1.2 Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão de toda
    a massa
    1.3
    Substâncias e produtos que apresentam um risco de ignição e um risco de que se produzam pequenos
    efeitos de onda de choque ou projeção, ou de ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de
    explosão de toda a massa
    1.4 Substâncias e produtos que não apresentam qualquer risco considerável
    1.5 Substâncias e produtos muito insensíveis e produtos que apresentam um risco de explosão de toda a
    massa.
    1.6 Produtos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de toda a massa.
    CLASSE 2 – GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO
    DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
    2.1 Gases inflamáveis
    2.2 Gases não inflamáveis, não venenosos.
    2.3 Gases venenosos (tóxicos)
    CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLÁMAVEIS
    DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
    Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor baixo: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é
    inferior a -18o C (0o F).
    Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor médio: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual
    ou superior a -18o C (0o F) e inferior a 23o C (73o F).
    Líquidos inflamáveis com ponto de fulgor alto: compreende os líquidos cujo ponto de fulgor é igual
    ou superior a 23o C (73o F) porém não superior a 61o C (141o F).
    CLASSE 4 – SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA,
    SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
    DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
    4.1
    Sólidos sujeitos à rápida combustão imediata e sólidos que podem causar ignição mediante fricção;
    auto-reativos (sólidos e líquidos) e substâncias relacionadas; explosivos neutralizados (reação
    exotérmica).
    4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea.
    4.3 Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
    CLASSE 5 – SUBSTÂNCIAS OXIDANTES, PERÓXIDOS ORGÂNICOS
    DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
    5.1 Substâncias (Agentes) oxidantes
    5.2 Peróxidos orgânicos
    CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS VENENOSAS (TÓXICAS), SUBSTÂNCIAS INFECTANTES.
    DIVISÃO DESCRIÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
    6.1 Substâncias venenosas (tóxicas)
    6.2 Substâncias infectantes
    CLASSE 7 – MATERIAIS RADIOATIVOS
    CLASSE 8 – SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
    CLASSE 9 – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
    Observações: (*)
    A CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMAVEIS não possui as “DIVISÕES” 3.1, 3.2 e 3.3; de acordo com as seguintes
    publicações:
    a) RECOMMENDATION ON THE TRANSPORT OF DANGEROUS GOOD – MODEL REGULATIONS –
    TWELFTH REVISED EDITION;
    b) IMDG CODE – 2000 EDITION – AMENDMENT 30.00; e
    c) RESOLUÇÃO 420 da ANTT.
    ANEXO VI – SIMBOLOS PADRONIZADOS PELA I.M.O.
    ETIQUETAS
    CLASSE 1
    CLASSE 2
    CLASSE 3
    ** Local para indicação da subclasse – para ser para ser
    deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidi ário.
  • Local para indica ção do grupo de compatibilidade – para ser
    deixado sem inscrição se o explosivo tem risco subsidi ário.
    CONTINUAÇÃO
    CLASSE 4
    CLASSE 5
    CLASSE 6
    SUBSTÂNCIA
    INFECTANTE
    CONTINUAÇÇÃO
    CLASSE 7
    CLASSE 8
    CLASSE 9
    RADIOATIVO II RADIOATIVO RADIOATIVO III RADIOATIVO III II
    FÍSSIL
    CONTINUAÇÃO
    MARCA DE POLUENTE
    MARINHO
    SINAL DE
    TEMPERATURA ELEVADA
    FUMIGAÇÃO
    SINAL DE ADVERTÊNCIA
    ESTA UNIDADE ESTÁ SOB FUMIGAÇÃO
    COM ___________APLICADO DATA ___
    HORA _
    NÃO ENTRE
  • COMPLETE OS ESPAÇÇOS DE FORMA APROPRIADA
    PERIGO
    POLUENTE MARINHO
    CLASSE 1 — SUBSTÂNCIAS
    EXPLOSIVAS OU ARTIGOS
    (Nº 1)
    DIVISÕES 1.1, 1.2 e 1.3
    Símbolo (Bomba explodindo): em preto, fundo em laranja: número 1 no canto inferior
    (Nº 1.4)
    DIVISÃO 1.4
    (Nº 1.5)
    DIVISÃO 1.5
    (N º 1.6)
    DIVISÃO 1.6
    Fundo: em laranja
    Números em preto e devem ter 30 mm de altura por 5 mm de largura ( para um rótulo
    medindo 100 mm X 100 mm). Número 1 no canto inferior.
    ** Local para indicação da subclasse – para ser para ser deixado sem inscri ção se o
    explosivo tem risco subsidiário.
  • Local para indicação do grupo de compatibilidade – para ser deixado sem inscri ção
    se o explosivo tem risco subsidi ário.
    CLASSE 2 – GASES
    (Nº 2.1)
    CLASSE 2.1 – GASES INFLAMÁVEIS
    Símbolo – Chama em preto ou branco
    Fundo em vermelho –
  • nnúúmero 2 no canto inferior
    (Nº 2.2)
    CLASSE 2.2 – GASES NÃO INFLAMÁVEIS E NÃO TÓXICOS
    Símbolo – Cilindro de gá s preto ou branco
    Fundo em verde – número 2 no canto inferior
    CLASSE 2.3 – GASES TÓXICOS
    (Nº 2.3)
    CLASSE 2.3 – GASES TÓXICOS
    Símbolo: Caveira em preto.
    Fundo em branco
    número 2 no canto inferior
    CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
    (Nº 3)
    CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAM ÁVEIS
    Símbolo: Chama em preto ou branco
    Fundo vermelho
    nnúúmero 3 no canto inferior
    CLASSE 4
    (Nº 4.1)
    CLASSE 4.1 – SÓLIDOS INFLAMÁVEIS
    SSí
    ímbolo –
  • chama em preto
    Fundo branco com sete listas verticais vermelhas
    número 4 no canto inferior
    (Nº 4.2)
    CLASSE 4.2 –
  • SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A
    COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
    Símbolo – Chama em preto
    Fundo metade superior branca e
    metade inferior vermelha
    nnúúmero 4 no canto inferior
    CLASSE 4
    (N(Nºº 4.3)
    CLASSE 4.3 — SUBSTÂNCIAS QUE EM
    CONTATO COM A ÁGUA EMITEM GASES
    INFLAMÁVEIS
    Símbolo – chama preta ou branca
    Fundo azul
    número 4 no canto inferior
    CLASSE 5 – SUBSTÂNCIAS
    OXIDANTES
    (Nº 5.1)
    CLASSE 5.1 –
  • SUBSTÂNCIAS OXIDANTES
    Símbolo — chama sobre círculo em preto
    Fundo amarelo
    número 5.1 no canto inferior
    (Nº 5.2)
    CLASSE 5.2 – PERÓXIDOS ORGÂNICOS
    Símbolo – chama sobre c írculo em preto
    Fundo amarelo
    nnúúmero 5.2 no canto inferior
    CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
    (N(Nºº 6.1)
    CLASSE 6.1 –
  • SUBSTÂNCIAS TÓÓXICAS
    Símbolo – caveira em preto
    Fundo branco
    número 6 no canto inferior
    (N(Nºº 6.2)
    CLASSE 6.2 –
  • SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
    A metade inferior da etiqueta deve ter a inscri ção
    SUBSTÂNCIA INFECTANTE e em caso de dano
    ou vazamento comunicar imediatamente a
    autoridade de saúde p ública.
    Símbolo: três meia-luas crescentes superpostos
    em um círculo e inscrições em preto
    Fundo branco
    número 6 no canto inferior
    SUBSTÂNCIA
    INFECTANTE
    CLASSE 7 – MATERIAL
    RADIOATIVO
    (N(Nºº 7A)
    Categoria I – Branco
    Símbolo – Trifólio em preto, fundo branco.
    Texto obrigatório em preto na metade
    inferior da etiqueta contendo:
    RADIOATIVO
    Conteúdo ……
    Atividade…….
    Uma barra vertical vermelha após a
    palavra RADIOATIVO; e o número 7 no
    canto inferior
    (Nº 7B)
    Categoria II — Amarelo
    (Nº 7C)
    Categoria III – Amarelo
    Símbolo – Trifólio em preto, fundo
    branco. Texto obrigatóório em preto na
    metade inferior da etiqueta contendo:
    RADIOATIVO
    Conteúdo ……
    Atividade…….
    num retângulo em preto: Índice de
    transporte
    Duas barras verticais em
    vermelho após a palavra
    RADIOATIVO
    número 7 no canto inferior
    RADIOATIVO I
    I
    RADIOATIVO II RADIOATIVO III III
    CONTENTS
    ACITIVITY
    Duas barras verticais em
    vermelho após a palavra
    RADIOATIVO
    número 7 no canto inferior
    CLASSE 7 – MATERIAL FÍSSIL
    (Nº 7E)
    Fundo Branco
    Texto (obrigatório) em preto na parte
    superior da etiqueta escrito: FÍÍSSIL
    Na metade inferior da etiqueta, num
    retângulo em preto: ÍNDICE DE
    SEGURANÇ A CRÍTICA.
    número 7 no canto inferior
    FÍÍSSIL
    ÍNDICE DE
    SEGURAN ÇA
    CR ÍTICA
    CLASSE 8 – SUBSTÂNCIAS
    CORROSIVAS
    (N(Nºº 8) 8)
    Símbolo: L íquidos pingando de dois
    recipientes de vidro atacando um
    pedaço de metal e uma mão em preto
    Fundo: metade superior em branco e
    metade inferior em preto com bordas
    em branco.
    número 8 no canto inferior
    CLASSE 9 – MISTURA DE
    SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS
    PERIGOSOS
    (Nº 9)
    Símbolo: sete listas verticais na metade
    superior da etiqueta em preto
    Fundo: branco.
    número 9 sublinhado no canto inferior
    ANEXO VII
    DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS
    EXPEDIDOR NÚMERO DE REFERÊNCIA
    CONSIGNATÁRIO TRANSPORTADOR
    Declaração de Arrumação Contêiner / Veículo NOME / CARGO, ORGANIZAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
    DECLARAÇÃO: Local e Data
    Declaro que a arrumação do Contêiner / veículo está de
    acordo com o disposto na Introdução Geral do IMDG
    Code, parágrafo 12.3.7 ou 17.7.7.
    Assinatura e Nome do Embalador
    Nome do Navio / Viagem no Porto de Carga (Reservado para texto e outras informações)
    Porto de Carga
    Marca e número, quando
    aplicável, identificação ou
    número de registro da unidade.
    N
    o
    e tipo de embalagens, nome de
    expedição / nome técnico correto,
    classe, divisão de risco, N
    o
    ONU,
    Grupo de embalagem / envase, Ponto
    de fulgor (o
    C c.f.), temperatura de
    controle e de emergência,
    identificação de mercadoria como
    Poluentes Marinhos procedimentos
    de emergência (EmS / Fem) e
    procedimentos de primeiros socorros
    (MFAG).
    Peso Bruto
    Peso
    Líquido
    Mercadorias Transportadas
    como:
    oCarga Heterogênea
    o Carga Homogênea
    o Embalagens para
    Graneis
    Tipo de Unidade
    Contêiner: Aberto o
    Fechado o
    OBS: – Nomes comerciais, somente, não são permitidos.
  • Quando for o caso, as expressões: RESÍDUO QUANTIDADE LIMITADA ou VAZIO.
    SEM LIMPAR, deverão constar junto aos nomes técnicos dos produtos.
    Informações Adicionais:
    DECLARAÇÃO: Nome / Cargo, Companhia / Organização do Signatário
    Pelo presente documento, declaro que os nomes técnicos
    corretos, nome de expedição acima indicados
    correspondem com exatidão ao conteúdo dessa remessa
    estando classificadas, embaladas (embalagens aprovadas),
    marcadas, rotuladas e estão sob todos os aspectos em
    condições adequadas para o transporte, de acordo com as
    normas nacionais e internacionais.
    Local e Data:
    Assinatura e Nome do Expedidor
    ANEXO VIII
    MODELO DE FICHA DE EMERGÊNCIA
    EXPEDIDOR FICHA DE EMERGÊNCIA SÍMBOLO DE RISCO
    Nome do Produto
    Tel.:
    Número da ONU
    Aspecto:
    RISCOS
    FOGO:
    SAÚDE:
    AMBIENTE:
    EM CASO DE ACIDENTE
    SE ISTO OCORRER FAÇA ISTO
    Vazamento
    Fogo
    Poluição
    Envolvimento de pessoas
    Informações do Médico
    ANEXO IX – CARGAS PERIGOSAS
    TABELA DE SEGREGAÇÃO
    CLASSE 1.1 1.2
    1.5 1.3 1.4 2.1 2.2 2.3 3 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 6.1 6.2 7 8 9
    Explosivos
    1.1, 1.2, 1.5 * * * 4 2 2 4 4 4 4 4 4 2 4 2 4 x
    Explosivos
    1.3 * * * 4 2 2 4 3 3 4 4 4 2 4 2 2 x
    Explosivos
    1.4 * * * 2 1 1 2 2 2 2 2 2 x 4 2 2 x
    Gases inflamáveis
    2.1 4 4 2 x x x 2 1 2 x 2 2 x 4 2 1 x
    Gases não tóxicos, não inflamáveis
    2.2 2 2 1 x x x 1 x 1 x x 1 x 2 1 x x
    Gases venenosos
    2.3 2 2 1 x x x 2 x 2 x x 2 x 2 1 x x
    Líquidos inflamáveis
    3
    4 4 2 2 1 2 X x 2 1 2 2 x 3 2 x x
    Sólidos inflamáveis
    4.1 4 3 2 1 x x X x 1 x 1 2 x 3 2 1 x
    Substâncias sujeitas à combustão
    espontânea
    4.2
    4 3 2 2 1 2 2 1 x 1 2 2 1 3 2 1 x
    Substâncias que são perigosas quando
    molhadas
    4.3
    4 4 2 x x x 1 x 1 x 2 2 x 2 2 1 x
    Substâncias oxidantes
    5.1 4 4 2 2 x x 2 1 2 2 x 2 1 3 1 2 x
    Peróxidos orgânicos
    5.2 4 4 2 2 1 2 2 2 2 2 2 x 1 3 2 2 x
    Venenos
    6.1 2 2 x x x x X x 1 x 1 1 x 1 x x x
    Substâncias infecciosas
    6.2 4 4 4 4 2 2 3 3 3 2 3 3 1 x 3 3 x
    Materiais radiativos
    7
    2 2 2 2 1 1 2 2 2 2 1 2 x 3 x 2 x
    Corrosivos
    8
    4 2 2 1 x x X 1 1 1 2 2 x 3 2 x x
    Substâncias perigosas diversas
    9
    x x x x x x X x x x x x x x x x x
    Números e símbolos relativos aos seguintes termos conforme definidos na seção 15 para a
    introdução geral do IMDG Code:
    1 – “Longe de”
    2 – “Separado de”
    3 – “Separado por um compartimento completo”
    4 – “Separado longitudinalmente por um compartimento completo”
    x – a segregação caso haja, é indicada na ficha individual da substância no IMDG.
  • – não é permitida a armazenagem na área portuária.
    ANEXO IX – CARGAS PERIGOSAS (Continuação)
    SENTIDO DA SEGREGAÇÃO TIPO DE
    SEGREGAÇÃO LONGITUDINAL TRANSVERSAL VERTICAL
    Tipo 1 Não há restrições Não há restrições Permitido um remonte
    Tipo 2 Um espaço para contêiner ou
    contêiner neutro
    Um espaço para contêiner ou
    contêiner neutro
    Proibido o remonte
    Tipo 3 Um espaço para contêiner ou
    contêiner neutro
    Dois espaços para contêineres ou
    dois contêineres neutros
    Proibido o remonte
    Tipo 4 À distância de pelo menos 24
    metros
    A distância de pelo menos 24
    metros
    Proibido o remonte
    Tipo x Não há nenhuma recomendação geral. Consultar a ficha correspondente em cada produto
    OBSERVAÇÕES:
    a) A tabela de segregação anexa, está baseada no quadro de
    segregação do Código Marítimo Internacional de
    Mercadorias Perigosas – IMDG/CODE-IMO.
    b) Um “espaço para contêineres”, significa uma distância de
    pelo menos 6 metros no sentido longitudinal e pelo menos 2,4
    metros no sentido transversal do armazenamento.
    c) Contêiner neutro significa cofre com carga compatível
    com o da mercadoria perigosa (ex: Contêiner com carga geral
  • não alimento).
    d) Não será permitido o armazenamento na área portuária de
    explosivos em geral (Classe 1), radiativos (Classe 7) e
    tóxicos infectantes (Classe 6.2).
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